Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção I · Curadoria provisória

Artigo 94.ºDireitos e obrigações do curador provisório

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os poderes e limites de um curador provisório — a pessoa nomeada pela lei para gerir os bens e representar alguém que desapareceu (ausente) enquanto se aguarda uma decisão definitiva sobre o seu estatuto jurídico. O curador age como um mandatário, ou seja, em nome do ausente, mas com restrições importantes. Pode tomar decisões urgentes sozinho: pedir medidas preventivas para proteger os bens, intentar processos judiciais que não podem esperar, e defender o ausente em ações contra ele. Porém, não pode vender ou hipotecar bens importantes — imóveis, objetos de valor, títulos de crédito, negócios — sem autorização do tribunal. O juiz só autoriza alienação ou gravame se for essencial: evitar que os bens se deteriorem, pagar dívidas do ausente, fazer reparações necessárias, ou resolver uma situação urgente. Esta proteção garante que o patrimônio do ausente não é dissipado enquanto se aguarda o seu regresso ou declaração de morte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa a precisar de reparos urgentes

Um homem desaparece e a sua casa começa a desenvolver infiltrações graves. O curador provisório, sozinho, pode contratar reparações para evitar ruína do imóvel. Mas se quiser vender a casa para resolver dívidas do ausente, precisa de permissão judicial prévia.

Processo judicial contra o ausente

Um credor intenta ação para cobrar dívidas à pessoa desaparecida. O curador provisório representa automaticamente o ausente em tribunal, defendendo os seus interesses, sem precisar de autorização judicial. Isto garante que o ausente não fica indefeso.

Negócio comercial que gera prejuízos

O ausente tinha uma loja que perde dinheiro continuamente. O curador provisório pode requerer autorização judicial para vender o estabelecimento, provando que é urgente evitar deterioração financeira do patrimônio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção. 2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas. 3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração. 4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
125 palavras · ID 775A0094
Assistente jurídico TOGA

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