Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre o carácter pessoal das doações. Primeiro, proíbe que alguém delegue em outra pessoa (por mandato) o poder de escolher quem vai ser o donatário ou decidir qual é o bem a dar. A doação é um acto pessoal — quem oferece tem de ser quem decide a quem oferece e o quê. A única excepção está prevista noutro artigo da lei (2182.º), relacionada com situações muito específicas. Segundo, as pessoas que representam legalmente incapazes (como tutores ou curadores de menores ou interditos) não podem fazer doações em nome deles. Isto protege o património dos incapazes contra alienações voluntárias que possam prejudicá-los. Em resumo: doações exigem decisão pessoal e livre de quem doa, e os representantes não podem dispor desse direito em favor dos representados.
João quer fazer uma doação mas dá a um advogado a faculdade de escolher quem é o donatário. Isto é proibido. João tem de decidir pessoalmente a quem doa. Se deseja que o bem vá para uma instituição específica, João é quem tem de a designar no acto da doação.
Uma mãe, tutora legal do filho menor, pretende fazer uma doação dos bens dele para uma obra de caridade. A lei proíbe isto. Os bens da criança não podem ser doados pelo tutor. Apenas o menor, quando maior de idade, pode decidir sobre doações do seu patrimônio.
Um senhor interdito judicialmente tem um curador que administra o seu património. O curador não pode fazer doações dos bens dele a terceiros. A capacidade para doar é pessoal e a incapacidade impede que o representante exerça esse direito em substituto.
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