Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo II · DoaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 946.ºDoação por morte

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental: não é permitido fazer uma doação que tenha efeito apenas após a morte de quem doa. A razão é que uma doação é um contrato entre vivos que deve produzir efeitos imediatamente. Se alguém quer deixar bens para depois da sua morte, deve usar um testamento, não uma doação. No entanto, existe uma excepção importante: se alguém fizer um contrato de doação que só produza efeitos depois de morrer, mas seguir todas as formalidades legais de um testamento (como a assinatura perante testemunhas ou notário), esse documento será tratado como um testamento válido. Assim, a lei protege a vontade da pessoa, reconhecendo que o importante é ter seguido os procedimentos corretos, mesmo que a forma escolhida tenha sido confusa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação condicional à morte (inválida)

Um pai escreve uma carta assinada ao filho prometendo-lhe uma casa, mas condicionando a transferência apenas para depois da sua morte. Sem seguir formalidades testamentárias, este documento é inválido como doação. O filho não pode exigir a casa com base nesta carta. O pai teria de fazer um testamento para vinculativamente deixar a casa ao filho.

Documento com formalidades testamentárias (válido)

Uma mãe redige um documento onde promete deixar uma conta bancária à filha, com efeito após a sua morte. Assina perante notário e testemunhas, seguindo rigorosamente as exigências legais de um testamento. Apesar da forma confusa (chamar-se doação), o documento é válido como testamento e a filha herda a conta conforme determinado.

Doação pura entre vivos (válida)

Um avô pretende transferir uma quinta para o neto enquanto está vivo. Vão ambos a cartório, lavram a escritura de doação e registam imóvel em nome do neto nesse momento. Esta é uma doação válida porque produz efeitos imediatamente, sem depender da morte do avó.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei. 2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.
42 palavras · ID 775A0946
Assistente jurídico TOGA

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