Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo II · DoaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 945.ºAceitação da doação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como uma doação se torna válida através da aceitação pelo donatário (quem recebe a doação). A proposta de doação caduca se não for aceita enquanto o doador está vivo — isto é, depois da morte do doador, a doação fica nula se não tiver sido previamente aceita. Há duas formas de aceitar: de forma simples e imediata, quando há entrega física da coisa ou do seu documento (como um título de propriedade), o que conta automaticamente como aceitação; ou através de uma declaração formal, seguindo as regras do artigo 947.º, que deve ser comunicada ao doador. Se nenhuma destas formas ocorrer, a doação não produz efeitos jurídicos. O objetivo é garantir que ambas as partes — doador e donatário — estejam de acordo e que não haja dúvidas sobre a vontade de cada um.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de carro com entrega imediata

Um pai entrega as chaves do carro e a documentação ao filho. Esta entrega física da coisa e do título já conta como aceitação automática, sem necessidade de documento formal. A doação é válida desde esse momento, mesmo sem declaração escrita explícita.

Doação de imóvel sem entrega imediata

Uma avó promete dar a casa ao neto, mas não lhe entrega nada de imediato. O neto tem de aceitar formalmente, por escrito, segundo as regras do artigo 947.º, e comunicar essa aceitação à avó. Sem isso, a promessa não vincula juridicamente.

Morte do doador antes da aceitação

Um tio oferece verbalmente uma herança pessoal ao sobrinho e falece uma semana depois, antes de qualquer aceite formal. A doação caduca porque não foi aceita em vida do doador. O sobrinho perde esse direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador. 2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação. 3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.
80 palavras · ID 775A0945

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