Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo II · DoaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 944.ºDoação conjunta

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa (doador) oferece um bem ou direito a várias pessoas em simultâneo. A regra principal é que cada uma recebe uma parte igual, a menos que o doador tenha especificado algo diferente no momento da doação. Por exemplo, se alguém doa uma casa a três filhos sem indicar proporções, cada um recebe um terço. Importante: entre os donatários não existe direito de acrescer, o que significa que se um deles falecer, a sua quota não passa automaticamente para os outros — vai antes para os herdeiros dele. Existe, porém, uma exceção: quando o que se doa é um usufruto (o direito de usufruir de um bem, não de ser proprietário), o direito de acrescer pode funcionar entre os usufrutuários, se o doador assim o tiver estabelecido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de imóvel a vários filhos

Um pai doa um apartamento aos três filhos sem especificar quotas. Por lei, cada filho fica com direito a um terço. Se um filho morrer antes do pai, o seu terço não passa para os irmãos — integra a herança desse filho e vai para os herdeiros dele (cônjuge, filhos, etc).

Doação com distribuição desigual declarada

Uma avó doa uma quinta a dois netos, mas declara que um recebe dois terços e outro um terço. Porque o doador declarou algo diferente, a regra de partes iguais não se aplica. Cada um recebe a proporção que a avó indicou no acto da doação.

Doação de usufruto a várias pessoas

Uma pessoa doa o usufruto de uma propriedade a dois indivíduos e estabelece que existe direito de acrescer entre eles. Se um usufrutuário falecer, o direito de usufruir passa para o outro. Isto é uma exceção à regra geral que proíbe acrescer entre donatários.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.
52 palavras · ID 775A0944
Assistente jurídico TOGA

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