Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção X · Venda sobre documentos

Artigo 938.ºVenda de coisa em viagem

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a venda de bens que se encontram em transporte no momento da celebração do contrato, quando existe apólice de seguro. Estabelece três regras principais: o comprador deve pagar o preço mesmo que a coisa se tenha perdido casualmente após entrega ao transportador; o contrato não pode ser anulado por defeitos surgidos casualmente após esse momento; e o risco passa para o comprador desde a data da compra. Existe, contudo, uma exceção importante: se o vendedor sabia dolosamente que a coisa estava perdida ou deteriorada e ocultou essa informação ao comprador de boa fé, estas regras não se aplicam. Adicionalmente, quando o seguro cobre apenas parcialmente os riscos, as regras valem apenas relativamente à parte coberta. Este regime simplifica transações comerciais internacionais e protege compradores mediante exigência de documentação de seguro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de carga marítima de café

Um importador português compra café em grão a um exportador brasileiro. O contrato refere que o produto está em viagem no navio e inclui apólice de seguro. Durante o transporte, a carga é danificada por tempestade. O comprador deve pagar o preço integral, pois assume os riscos desde a compra. O seguro compensa a perda.

Defeito posterior ao transporte

Uma empresa adquire máquinas em trânsito de Itália com documento de seguro. Após chegada, detectam-se defeitos de fabrico. Normalmente podia reclamar, mas como surgiram casualmente durante transporte, o contrato não é anulável. O seguro deve cobrir o dano ocasionado.

Ocultação dolosa de perda

Um vendedor sabe que uma encomenda se perdeu no navio antes de vender, mas oculta deliberadamente este facto ao comprador português de boa fé. Neste caso excepcional, o comprador pode anular o contrato e recusar o pagamento, pois houve fraude do vendedor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário: a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador; b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega; c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra. 2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé. 3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.
157 palavras · ID 775A0938
Assistente jurídico TOGA

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