Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estende as regras da venda a prestações a outros contratos que perseguem o mesmo objectivo — transferir propriedade de forma gradual, mediante pagamentos sucessivos. A situação mais comum é o contrato de aluguer com cláusula de compra: o locatário paga rendas e, após satisfazê-las todas, torna-se proprietário do bem. Se o locatário incumprir, o contrato resolve-se retroactivamente, o que significa que é como se nunca tivesse existido. Neste caso, o locador deve devolver todo o dinheiro que recebeu — as rendas já pagas — sem poder acordar o contrário com o locatário. No entanto, o locador mantém o direito a reclamar indemnização pelos danos causados pelo incumprimento, nos termos da lei geral e do artigo anterior. Esta proteção garante que, em caso de falha do locatário, não há enriquecimento injusto do locador à custa do aluguel já recebido.
Uma família aluga um imóvel por 500€ mensais, com acordo de que após 120 rendas pagas (10 anos) se torna proprietária. Se deixar de pagar após 7 anos, o contrato resolve-se e o proprietário deve devolver toda a importância paga (42.000€), embora possa exigir compensação pelos prejuízos.
Uma empresa aluga uma máquina por 1.000€ mensais durante 5 anos, após o qual passa a ser sua propriedade. Se descumprir o pagamento no terceiro ano, o contrato anula-se retroactivamente e o locador reembolsa todas as rendas recebidas, podendo reclamar indemnização pelos prejuízos.
Uma concessionária aluga uma motorizada com clausula de propriedade final. O cliente incumpre após pagar 18 prestações de 150€. O contrato reverte e a concessionária devolve 2.700€, mas pode cobrar multa ou indemnização por falta de cumprimento.
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