Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece limites à indemnização que um vendedor pode exigir quando o comprador de um bem a prestações não cumpre o contrato. O princípio fundamental é que a indemnização não pode exceder metade do preço total do bem. No entanto, as partes podem acordar, através de cláusulas específicas, que o vendedor possa cobrar prejuízos superiores a este limite, desde que provados. Se a cláusula penal acordada for demasiado elevada (superior a metade do preço), o tribunal pode reduzi-la a metade do preço. Se o comprador já tiver pago algumas prestações e o contrato previa que estas não seriam devolvidas, a lei protege o vendedor mantendo essa retenção até ao limite da indemnização acordada. O objetivo é equilibrar os direitos do vendedor (que sofre prejuízo com o incumprimento) e do comprador (evitando penalizações desproporcionadas).
João compra um carro por 20.000€ a pagar em 48 prestações mensais. Após pagar 6 meses, abandona o contrato. A cláusula penal acorda 15% do preço como indemnização (3.000€). Como 15% é inferior a 50%, o vendedor pode cobrar os 3.000€ acordados, mais o carro (cujo valor diminuiu). As prestações pagas não são devolvidas.
Maria contrata a compra de móvel por 5.000€ a prestações. O contrato estabelece indemnização de 3.500€ (70% do preço) se não cumprir. Como excede 50%, o tribunal pode reduzir para 2.500€ (metade do preço). Se Maria sofrer efectivamente prejuízo superior, só o pode recuperar se o contrato expressamente o permitisse.
Pedro compra equipamento por 10.000€ em 20 prestações. Após pagar 5.000€, interrompe. O contrato permite reter as prestações pagas como indemnização parcial. Se o equipamento perdeu 2.000€ de valor, o vendedor pode reter os 5.000€ pagos, mas a indemnização total fica limitada a 5.000€ (metade do preço).
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