Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção IX · Venda a prestações

Artigo 935.ºCláusula penal no caso de o comprador não cumprir

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece limites à indemnização que um vendedor pode exigir quando o comprador de um bem a prestações não cumpre o contrato. O princípio fundamental é que a indemnização não pode exceder metade do preço total do bem. No entanto, as partes podem acordar, através de cláusulas específicas, que o vendedor possa cobrar prejuízos superiores a este limite, desde que provados. Se a cláusula penal acordada for demasiado elevada (superior a metade do preço), o tribunal pode reduzi-la a metade do preço. Se o comprador já tiver pago algumas prestações e o contrato previa que estas não seriam devolvidas, a lei protege o vendedor mantendo essa retenção até ao limite da indemnização acordada. O objetivo é equilibrar os direitos do vendedor (que sofre prejuízo com o incumprimento) e do comprador (evitando penalizações desproporcionadas).

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de automóvel a prestações com abandono do contrato

João compra um carro por 20.000€ a pagar em 48 prestações mensais. Após pagar 6 meses, abandona o contrato. A cláusula penal acorda 15% do preço como indemnização (3.000€). Como 15% é inferior a 50%, o vendedor pode cobrar os 3.000€ acordados, mais o carro (cujo valor diminuiu). As prestações pagas não são devolvidas.

Cláusula penal excessiva reduzida pelo tribunal

Maria contrata a compra de móvel por 5.000€ a prestações. O contrato estabelece indemnização de 3.500€ (70% do preço) se não cumprir. Como excede 50%, o tribunal pode reduzir para 2.500€ (metade do preço). Se Maria sofrer efectivamente prejuízo superior, só o pode recuperar se o contrato expressamente o permitisse.

Retenção de prestações pagas e prejuízo adicional

Pedro compra equipamento por 10.000€ em 20 prestações. Após pagar 5.000€, interrompe. O contrato permite reter as prestações pagas como indemnização parcial. Se o equipamento perdeu 2.000€ de valor, o vendedor pode reter os 5.000€ pagos, mas a indemnização total fica limitada a 5.000€ (metade do preço).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido. 2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido estipulada em montante superior, ou quando as prestações pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restituição delas; havendo, porém, prejuízo excedente e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização convencionada pelas partes.
92 palavras · ID 775A0935
Assistente jurídico TOGA

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