Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma situação especial de recuperação de um contrato de compra e venda que se torna anulável quando o bem está onerado ou limitado. A lei permite que o contrato seja 'salvo' automaticamente se os ónus (como hipotecas ou penhoras) ou as limitações (como servidões) desaparecerem. Isto significa que o comprador perde o direito de anular o contrato se o problema foi resolvido. Contudo, existem duas exceções importantes: o contrato permanece anulável se o comprador já sofreu prejuízo pela existência desses ónus ou limitações, ou se já apresentou uma ação em tribunal pedindo a anulação. Esta disposição protege tanto o vendedor quanto o comprador, na medida em que incentiva a resolução rápida dos problemas e reconhece que, se tudo foi solucionado, não há motivo legítimo para desfazer a compra.
Um comprador adquire uma casa com uma hipoteca sobre ela (ónus real). Antes de instaurar qualquer ação, o vendedor consegue liquidar a hipoteca e o registo é cancelado. O contrato fica válido e o comprador já não pode anular a compra. A lei entende que o problema foi resolvido e não há razão para desfazer o negócio.
Um comprador compra um terreno com uma servidão de passagem que prejudicava o seu uso. Meses depois, conseguem eliminar essa servidão. Mesmo assim, se o comprador provou que sofreu perdas durante o período em que a servidão existia, mantém o direito de anular a compra e exigir indemnização.
Um comprador detecta uma hipoteca no imóvel e imediatamente apresenta uma ação em tribunal solicitando a anulação da venda. Ainda que o vendedor afterwards cancele a hipoteca, o contrato permanece anulável porque o processo judicial já foi iniciado.
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