Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando o preço de uma venda não é fixado por unidade (por exemplo, por quilograma ou por peça), mas sim como um valor total, mesmo que o contrato mencione a quantidade, peso ou medida das coisas vendidas. A regra principal é simples: o comprador paga o preço acordado, mesmo que a quantidade real não corresponda exatamente ao indicado no contrato. Por exemplo, se comprou 100 kg de batatas por 50 euros, mas afinal pesam 95 kg, continua a pagar 50 euros. No entanto, existe uma exceção importante: se a diferença entre a quantidade real e a declarada for superior a 5% (um vigésimo), o preço deve ser ajustado proporcionalmente. Se receber significativamente menos (ou mais) do que esperava, paga menos (ou mais) proporcionalmente. Este artigo protege o comprador contra enganos grandes, mas permite pequenas variações, reconhecendo que é difícil ter precisão absoluta em quantidades de bens como alimentos ou líquidos.
Um cliente compra 50 litros de azeite por 250 euros, sem preço por litro fixado. A medição mostra 48 litros. Como a diferença é apenas 2 litros (4%, menos de 5%), o comprador paga os 250 euros acordados, sem ajuste de preço.
Um comerciante adquire 1000 kg de carvão por 500 euros (sem preço por kg). A entrega tem apenas 940 kg (6% de diferença, superior a 5%). O preço é reduzido proporcionalmente: paga apenas 470 euros aproximadamente.
Um agricultor vende 200 sacos de milho por 1000 euros no total. Os sacos realmente entregues pesam 2% menos que o indicado. Como a diferença é inferior a 5%, o comprador paga a totalidade dos 1000 euros acordados.
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