Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o que acontece quando uma compensação entre duas dívidas é declarada nula ou anulada (ou seja, quando é considerada inválida e não deveria ter ocorrido). A regra principal é que as obrigações originais ressurgem e voltam a estar em vigor, como se a compensação nunca tivesse existido. Porém, há uma exceção importante relativa às garantias: se a nulidade ou anulação foi culpa de uma das partes (por exemplo, porque cometeu fraude ou escondeu informação), as garantias que terceiros tinham prestado para proteger essa compensação não ressurgem automaticamente. A única exceção a esta exceção é se o terceiro que prestou a garantia conhecia do problema quando a compensação foi declarada. Este mecanismo protege quem agiu de boa-fé e evita que os responsáveis pela invalidade se beneficiem da sua própria má conduta.
João e Maria compensavam mutuamente uma dívida de 5000€ cada. Depois descobrem que cometeram um erro de cálculo — a dívida de João era apenas 3000€. A compensação é anulada. As obrigações ressurgem: João deve 3000€ e Maria deve 5000€. Como ninguém agiu de má-fé, as garantias que o banco de Maria tinha prestado ressurgem normalmente.
Pedro e Sofia acordam em compensar dívidas, mas Sofia ocultou deliberadamente um documento que provava que a sua dívida era maior. A compensação é anulada por culpa de Sofia. As obrigações ressurgem, mas a garantia pessoal que o primo de Sofia tinha prestado não renasce — a menos que o primo soubesse do vício quando a compensação foi feita.
Carlos e Rita compensam dívidas, com um terceiro (o banco) a ter prestado garantia em favor de Rita. Posteriormente, a compensação é anulada porque Carlos agiu fraudulentamente. Porém, o banco conhecia o vício antes da compensação ser declarada. Neste caso excepcional, a garantia do banco renasce mesmo assim.
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