Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta o que acontece quando duas pessoas têm múltiplos créditos entre si que podem ser compensados (ou seja, anulados mutuamente). A compensação é um mecanismo que permite extinguir obrigações de ambas as partes simultaneamente, quando cada uma deve algo à outra. Quando existem vários créditos compensáveis de um ou dos dois lados, a pessoa que declara a intenção de compensar (o declarante) pode escolher livremente quais os créditos que pretende extinguir através dessa compensação. Esta liberdade de escolha é importante porque diferentes créditos podem ter características distintas — prazos diferentes, valores diferentes, ou importâncias diferentes para as partes. Caso o declarante não faça essa escolha, a lei fornece critérios automáticos: aplicam-se as regras dos artigos 784.º e 785.º, que estabelecem uma ordem de preferência baseada em princípios de equidade, nomeadamente considerando os prazos de vencimento e outras circunstâncias relevantes.
Uma loja de vestuário deve 5.000€ a um fornecedor de tecidos por uma encomenda. Simultaneamente, esse fornecedor deve 3.000€ à mesma loja por devoluções de material defeituoso. A loja pode escolher compensar totalmente e pagar apenas os 2.000€ diferença, ou propor outra distribuição se tiver interesses específicos em relação a esses créditos.
Um cliente tem duas dívidas ao banco: um empréstimo de 10.000€ e um cartão de crédito com 2.000€ em dívida. O banco, por sua vez, deve-lhe 1.500€ por comissões cobradas indevidamente. O cliente pode escolher qual das suas dívidas quer compensar com o crédito que tem contra o banco.
Dois contratantes têm vários créditos recíprocos de diferentes valores e datas de vencimento. Se não chegarem a acordo sobre qual crédito compensar primeiro, a lei determina automaticamente uma ordem: compensam-se primeiro os créditos com prazos mais antigos ou segundo critérios de equidade previstos na lei.
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