Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando duas pessoas têm obrigações uma perante a outra, mas essas obrigações devem ser cumpridas em locais diferentes. A regra principal é que as obrigações podem ser compensadas (ou seja, uma pessoa pode descontar o que o outro lhe deve do que ela própria deve), mesmo que os locais de cumprimento sejam distintos. Contudo, quem propõe essa compensação fica responsável por compensar os prejuízos causados à outra parte por não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no local combinado. Por outras palavras, a compensação é permitida, mas quem a usa tem de pagar pelos inconvenientes e custos que causa ao outro — como despesas de deslocação, custos de financiamento, ou prejuízos comerciais decorrentes do não cumprimento no local previsto.
Uma empresa em Lisboa deve 5 mil euros a outra em Porto pela entrega de mercadoria no Porto. Simultaneamente, a empresa do Porto deve 3 mil euros à de Lisboa por um serviço em Lisboa. Podem compensar as dívidas (a de Lisboa fica devendo 2 mil), mas quem pede a compensação paga pelos custos de não receber/entregar no local combinado.
Um prestador de serviços em Covilhã deve receber 1.500 euros pelo trabalho. O cliente em Braga deve-lhe também 800 euros por uma reparação. Podem compensar, mas o prestador que o faz fica responsável pelos danos do cliente por não receber no local originalmente acordado.
Uma pessoa empresta 2 mil euros para serem devolvidos em Évora, mas também tem uma dívida anterior de 800 euros devidos em Viseu. A compensação é possível, mas quem a invoca indemniza a outra pelos custos ou prejuízos de não cumprir nos locais originais.
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