Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da compensação: apenas a própria pessoa pode utilizar esse mecanismo para extinguir as suas dívidas, nunca dívidas de terceiros. A compensação é um direito pessoal e intransmissível. A pessoa pode compensar com créditos que lhe pertençam contra o seu credor, mas não pode utilizar créditos alheios, mesmo que o titular consinta. Existe uma única excepção: se alguém está em risco de perder o seu património devido à execução judicial de uma dívida de terceiro (por exemplo, de um sócio ou familiar), pode compensar com essa dívida alheia para proteger o que é seu. O objectivo é garantir a segurança jurídica nas relações obrigacionais, evitando que pessoas usem direitos que não lhes pertencem ou que terceiros resolvam as suas dívidas através de compensações ilegítimas.
João deve 5.000€ a Maria. Simultaneamente, João tem um crédito de 3.000€ contra Maria (por exemplo, um serviço que prestou). João pode compensar o seu crédito contra a sua dívida, reduzindo o que deve de 5.000€ para 2.000€. Mas não poderia compensar um crédito que pertence ao seu sócio, ainda que este autorizasse.
Carlos deve 8.000€ ao Banco. O seu sócio Pedro tem um crédito de 8.000€ contra o Banco e oferece-se para usar esse crédito em compensação pela dívida de Carlos. Isto é proibido. Pedro não pode disponibilizar o seu crédito para extinguir dívidas alheias, mesmo com consentimento.
Filipa é sócia de uma empresa que deve 50.000€ ao tribunal (dívida da sociedade). O credor vai executar os bens de Filipa. Se Filipa tem um crédito de 50.000€ contra o credor, pode compensá-lo com a dívida da empresa, protegendo assim o seu património pessoal da execução.
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