Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da compensação de créditos quando um deles já prescreveu. A compensação é um mecanismo que permite extinguir duas dívidas recíprocas, reduzindo-se mutuamente. O código civil estabelece uma regra importante: um crédito que prescreveu não impede a compensação, desde que, no momento em que ambos os créditos se tornaram compensáveis (ou seja, quando ambas as partes se tornaram simultaneamente devedoras e credoras), a prescrição ainda não era invocável. Em termos práticos, isto significa que a prescrição é um direito que pode ser renunciado. Se ambas as dívidas existiam antes de uma delas prescrever, a compensação é permitida. Este artigo protege as partes contra a invocação tardia de prescrição quando havia oportunidade clara de compensação anterior.
A empresa A deve 5.000€ à empresa B por fornecimento de 2020. A empresa B deve 3.000€ à empresa A por serviços de 2018. Em 2024, a dívida da empresa A prescreveu (6 anos). Mesmo prescrita, a compensação funciona: reduzem-se as dívidas se ambas coexistiram antes da prescrição ocorrer.
Um cliente deve ao banco 2.000€ desde 2018. O banco deve ao cliente 800€ de reembolso desde 2019. Ambas as dívidas coexistem há anos. Quando o banco tenta cobrar em 2025, o cliente pode opor compensação, mesmo que uma das dívidas tenha prescrito, porque eram compensáveis desde o início.
Um fornecedor vendeu bens a um cliente em 2020 (dívida não paga). O cliente prestou serviços em 2019 (dívida do fornecedor). Ambas as dívidas são antigas, mas compensáveis desde 2020. A prescrição posterior de uma não anula a compensação, porque coexistiram quando compensáveis.
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