Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra de proteção ao devedor quando o credor lhe concede voluntariamente um prazo para pagar. Se o credor concedeu esse prazo de forma gratuita (sem receber nada em troca), fica proibido de usar a compensação antes desse prazo terminar. A compensação é um mecanismo legal que permite extinguir obrigações quando duas pessoas se devem mutuamente: se A deve a B 1000 euros e B também deve a A 1000 euros, a dívida desaparece automaticamente. O artigo impede que o credor aproveite esse mecanismo para contornar o prazo que voluntariamente concedeu. Protege assim a confiança e a boa-fé nas relações comerciais e pessoais. Depois de vencido o prazo, o credor recupera o direito de compensar a sua dívida normalmente. Esta disposição aplica-se apenas quando o prazo foi concedido gratuitamente, sem contrapartida.
Um empresário deve 5000 euros a um fornecedor e recebe uma fatura deste último no valor de 3000 euros. O fornecedor, por gentileza, concede prazo até Dezembro para o empresário pagar. O fornecedor não pode compensar a sua dívida de 3000 euros contra os 5000 euros antes de Dezembro terminar, mesmo tendo direito legal para o fazer.
João emprestou 2000 euros a Pedro e, mais tarde, Pedro empresta 1500 euros a João. João, generosamente, diz que Pedro pode devolver em 6 meses. Nesse período, João não pode compensar as duas dívidas, apesar de estar autorizado legalmente. Depois de 6 meses, João recupera essa capacidade.
Uma loja deve 8000 euros a um distribuidor por mercadorias. O distribuidor fornece mais 4000 euros de stock e concede gratuitamente 30 dias para a loja pagar a totalidade. O distribuidor não pode compensar antes dos 30 dias, mesmo tendo débito e crédito simultâneos.
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