Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o momento em que a compensação de dívidas se concretiza juridicamente. A compensação é um mecanismo legal que permite extinguir duas dívidas recíprocas entre as mesmas pessoas, de forma automática ou mediante declaração. O artigo estabelece que a compensação torna-se efectiva (válida e vinculativa) quando uma das partes faz uma declaração explícita à outra parte comunicando a sua vontade de compensar. Esta declaração não pode ser feita sob condição («se tal acontecer») nem a termo («a partir de tal data»), pois essas cláusulas tornariam a compensação ineficaz. A declaração deve ser simples, directa e incondicional. Isto significa que não pode dizer-se «compenso se me pagarem noutro prazo» ou «compenso a partir de janeiro». A declaração é um acto unilateral, não necessitando de concordância da outra parte para produzir efeitos, embora deva ser comunicada com clareza.
A empresa A deve 5000€ à empresa B por material fornecido. Simultaneamente, a empresa B deve 3000€ à empresa A por serviços prestados. O representante da empresa A envia e-mail declarando «declaro compensar as nossas dívidas recíprocas». A compensação torna-se efectiva nesse momento, extintos 3000€ de cada dívida, permanecendo 2000€ por pagar.
Um credor declara «compenso a minha dívida com a vossa, se forem cumpridas as outras obrigações contratuais». Esta declaração é ineficaz porque está feita sob condição. A compensação não se efectua. O credor precisava declarar simplesmente «compense» sem condições adicionais.
Uma pessoa envia aviso ao devedor: «compensarei as nossas dívidas a partir de 1 de Março». Esta declaração é inválida porque está subordinada a um termo. A compensação não produz efeitos nessa data. A declaração deveria ser feita sem prazo vinculado, deixando efectiva no próprio momento da comunicação.
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