Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que uma pessoa se liberte de uma dívida que deve, utilizando uma dívida que lhe é devida pela mesma pessoa — isto é, compensando as duas obrigações. É um mecanismo prático que evita transferências de dinheiro desnecessárias quando há débito mútuo. Para que funcione, é necessário que: primeiro, o crédito que se quer usar (a dívida que lhe devem) seja exigível em tribunal e não tenha defesas jurídicas contra ele; segundo, as duas dívidas tenham o mesmo tipo de coisa (por exemplo, ambas em dinheiro). Se o crédito não estiver totalmente provado ou for discutido, continua a ser possível compensar. Se as dívidas tiverem montantes diferentes, a compensação funciona apenas até ao valor da menor delas, ficando o resto em aberto.
Uma empresa A forneceu produtos a uma empresa B, que fica a dever €5.000. Ao mesmo tempo, a empresa A contratou serviços com B e ficou a dever-lhe €3.000. A empresa A pode compensar as duas dívidas: paga apenas €2.000 (a diferença) em vez de fazer transações das duas valores.
Um indivíduo deve €2.000 a um banco, mas o banco também lhe deve €1.500 de uma reembolso por erro. Mesmo que a dívida de €2.000 seja contestada judicialmente, a compensação pode ainda ocorrer até ao valor dos €1.500 que lhe é devido.
Uma pessoa deve €8.000 de aluguer a um senhor, que lhe deve €3.000 de uma herança. Pode-se compensar €3.000 da dívida de aluguer, ficando apenas €5.000 por pagar. Não é necessário que as dívidas sejam iguais.
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