Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um devedor deposita uma quantia ou bem (consignação) junto de um tribunal ou entidade competente, fica liberto da sua obrigação de pagar ou entregar ao credor, desde que o credor aceite este depósito ou um juiz declare que foi feito de forma válida. O efeito prático é que o devedor deixa de ser responsável pela dívida a partir do momento em que faz o depósito, mesmo que o credor ainda não tenha recebido o dinheiro ou bem diretamente. Isto protege o devedor quando existe uma razão legítima para não poder cumprir a obrigação normalmente — por exemplo, quando o credor recusa receber, quando o seu paradeiro é desconhecido, ou quando há dúvida sobre quem é o verdadeiro credor. A consignação funciona como um mecanismo de protecção que permite ao devedor livrar-se legalmente da obrigação, transferindo a responsabilidade do depósito para a entidade que o guarda e colocando o credor na posição de poder levantá-lo quando a situação se esclareça.
Um devedor quer pagar uma dívida de €5.000 ao seu credor, mas este recusa sistematicamente aceitar o dinheiro. O devedor pode depositar a quantia num tribunal e fica liberto da obrigação. O credor poderá depois levantar o dinheiro quando quiser, mas o devedor já não é devedor.
Um inquilino tem de pagar a renda ao proprietário, mas este muda-se para o estrangeiro e deixa de estar contactável. O inquilino pode depositar o valor da renda em tribunal, ficando protegido legalmente. Quando o proprietário aparecer, levanta o dinheiro.
Um devedor recebe uma carta de cobrança de uma dívida, mas existem dúvidas sobre se quem a envia é verdadeiramente o credor legítimo. Pode depositar o montante em tribunal e deixar que a decisão judicial resolva quem tem direito a levantá-lo.
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