Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o direito do devedor de se arrepender após consignar uma coisa em depósito (quando entrega a coisa a uma entidade neutra perante o tribunal para cumprir a obrigação). O devedor pode revogar essa consignação e pedir a devolução do objeto, desde que o faça através de uma declaração escrita no processo judicial. No entanto, este direito desaparece em duas situações: quando o credor aceita formalmente a consignação (também por declaração escrita) ou quando o tribunal julga que a consignação foi válida e essa decisão se torna definitiva. Na prática, isto significa que o devedor tem uma oportunidade de última hora para reconsiderar, mas apenas enquanto o credor não tiver aceitado e enquanto não existe uma sentença final que valide o depósito.
João consigna o valor de uma dívida em depósito junto do tribunal para cumprir uma obrigação com Maria. Três dias depois, arrependido, pede ao tribunal a revogação da consignação e a devolução do dinheiro. Como Maria ainda não aceitou formalmente a consignação, João consegue recuperar o valor depositado.
Pedro consigna um imóvel para liquidar uma obrigação com António. António, recebendo a notificação, apresenta uma declaração formal no processo aceitando a consignação. Neste momento, Pedro perde o direito de revogar. O imóvel permanece consignado e a obrigação considera-se cumprida.
Sofia consigna bens em depósito. O credor contesta a validade da consignação, mas o tribunal, através de sentença que se torna final, declara a consignação válida. Sofia já não pode revogar, pois existe uma decisão judicial definitiva que vincula o depósito.
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