Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção III · Realização coactiva da prestaçãoSubsecção I · Acção de cumprimento e execução

Artigo 820.ºPenhora de créditos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a execução de dívidas quando o credor vai à penhora de um crédito (dinheiro) que o devedor tem direito a receber de terceiros. A lei estabelece uma regra importante: se o devedor ou a pessoa que lhe deve dinheiro tentarem eliminar esse crédito depois da penhora ter sido efectuada — por exemplo, através de um acordo privado, uma renúncia ou qualquer acto que dependa apenas da sua vontade — essa eliminação não é válida perante a execução. Em outras palavras, o executante (quem está a receber através da execução) fica protegido contra manobras do devedor que visem safar-se ao pagamento através da destruição artificial do crédito penhorado. A penhora cria uma espécie de «congelamento» do crédito, impedindo que qualquer das partes envolvidas o esvaziem de valor de forma voluntária e posterior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renúncia fraudulenta a um crédito

Um devedor tem direito a receber 5.000€ de um cliente. O credor inicia execução e penhoraria esse crédito. Após a penhora, o devedor tenta «perdoar» espontaneamente o débito do cliente para evitar que o dinheiro seja capturado pela execução. Esta renúncia é inválida — o artigo protege o credor contra este tipo de manobra.

Acordo de compensação posterior à penhora

Uma empresa tem uma dívida (penhorada) e uma conta a receber. Depois da penhora, tenta compensar voluntariamente as duas obrigações para extinguir o crédito penhorado. Este acordo, sendo voluntário e posterior à penhora, não vincula a execução e o crédito mantém-se disponível ao executante.

Desistência de reclamação após penhora

Um trabalhador tem direito a receber uma indemnização de 3.000€ (penhorada pela execução). Depois, decide desistir voluntariamente da sua reclamação laboral. Esta desistência não extingue o crédito para efeitos de execução, permanecendo penhorado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução.
29 palavras · ID 775A0820
Assistente jurídico TOGA

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