Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a execução de uma condenação (penhora) impedindo que o devedor consiga contornar a decisão judicial através de manobras fraudulentas. Quando um bem é penhorado (bloqueado judicialmente), o devedor não pode vendê-lo, oferecê-lo como garantia (hipoteca, penhor) ou arrendá-lo a terceiros. Estas operações, mesmo que formalmente realizadas, são consideradas ineficazes perante a execução — ou seja, o credor pode simplesmente ignorá-las e prosseguir com a cobrança do bem penhorado. A norma visa garantir que o valor do bem fica disponível para satisfazer a dívida. O artigo reconhece que existem regras específicas sobre registo de bens (como imóveis), mas a proibição de disposição mantém-se em qualquer caso.
Um tribunal ordena a penhora da casa de um devedor. Antes da venda em hasta pública, o devedor tenta vender o imóvel a um familiar a preço muito baixo. Mesmo que a escritura seja registada, o credor pode ignorar essa venda e prosseguir com a execução do imóvel, pois o acto é ineficaz perante a penhora.
Um carro foi penhorado na sequência de uma execução. O devedor oferece o veículo como garantia (penhor) para obter um empréstimo. Este acto é ineficaz: o banco que se vê envolvido não consegue fazer valer o seu direito sobre o carro, pois a penhora anterior tem prioridade.
Uma loja foi penhorada para garantir o cumprimento de uma dívida. O devedor arrenda a loja a um terceiro para gerar rendimento. O arrendamento é ineficaz perante a execução, não impedindo que o credor proceda à venda do imóvel para se satisfazer.
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