Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a execução (processo de cobrança forçada de uma dívida) pode atingir bens que pertencem a outras pessoas, não apenas ao devedor. Isto acontece em duas situações específicas: primeiro, quando esses bens estão vinculados como garantia do crédito — por exemplo, quando alguém penhorou um imóvel como garantia de um empréstimo; segundo, quando esses bens foram objeto de um acto praticado para prejudicar o credor, desde que este o tenha impugnado (contestado) adequadamente em tribunal. A lei permite assim que o credor não fique prejudicado quando o devedor tenta transferir ou esconder bens para evitar o pagamento da dívida. É um mecanismo de proteção que garante que a execução não fica vazia de sentido apenas porque os bens principais do devedor desapareceram ou foram movimentados.
Um banco empresta dinheiro a uma pessoa e registra uma hipoteca sobre a casa dela como garantia. Se o crédito não for pago, o banco pode executar (vender) a casa, mesmo que seja propriedade do devedor, porque está vinculada ao crédito. Este é o funcionamento corrente das hipotecas.
Um devedor, sabendo que deve uma grande quantia, transfere o seu carro para um familiar próximo para o credor não conseguir recuperar. Se o credor conseguir provar em tribunal que isto foi feito para o prejudicar, pode executar sobre esse carro, apesar de já não estar em nome do devedor.
Uma pessoa fica como avalista (garante) do empréstimo de um amigo. Se o amigo não pagar, o credor pode executar sobre os bens do avalista, pois estes estão vinculados à garantia do crédito.
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