Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito fundamental do credor (quem é owed) quando o devedor (quem deve) não cumpre voluntariamente a sua obrigação. Em vez de ficar apenas com a perda financeira, o credor pode recorrer aos tribunais para obrigar o cumprimento. O artigo garante que, se a prestação não for realizada de forma voluntária, o credor tem dois caminhos: exigir judicialmente que o devedor cumpra o que prometeu, ou, quando isso não for possível, executar o património do devedor (penhorar bens, contas bancárias, etc.) para se satisfazer. Este é um princípio central do direito civil português: ninguém fica impune por não honrar as suas obrigações. Os detalhes práticos de como isso funciona estão desenvolvidos no próprio Código Civil e na legislação processual.
Um comerciante vendeu materiais a uma empresa por €5.000, com prazo de pagamento de 30 dias. Findo esse prazo, a empresa não paga. O comerciante pode apresentar uma ação judicial para obrigar o pagamento. Se a empresa continuar a recusar, o tribunal pode autorizar a penhora de bens ou saldos bancários da empresa para satisfazer a dívida.
Um proprietário contrata um empreiteiro para reparar a sua cozinha. O empreiteiro recebe o pagamento, mas abandona o trabalho meio feito. O proprietário pode requerer judicialmente que o empreiteiro termine a obra ou, alternativamente, que seja condenado a pagar indemnização. O tribunal pode ordenar a execução do património do empreiteiro se este não cumprir a sentença.
Uma pessoa emprestou €2.000 a um amigo com acordo de devolução em seis meses. Após um ano, sem devolução nem contacto, o credor pode interpor uma ação para receber o valor. O tribunal pode condenar o devedor e, se necessário, penhorar salários, contas bancárias ou outros bens para satisfazer a dívida.
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