Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege quem executa uma dívida (o exequente) contra operações que tentem contornar a execução. Especificamente, determina que se um devedor transferir ou abrir mão de rendas ou alugueres futuros, essas operações não vinculam o credor que o está a executar judicialmente. O artigo só se aplica às rendas ou alugueres que ainda não se venceram à data em que bens do devedor são penhorados pela justiça. Isto significa que o credor pode reclamar essas quantidades futuras mesmo depois de elas terem sido cedidas ou libertadas pelo devedor. A lei protege assim o crédito em execução, impedindo que o devedor escape às suas obrigações transferindo receitas futuras para terceiros ou dispensando-se delas. É uma salvaguarda contra a má fé na fase de execução de sentenças.
Um tribunal penhorando bens de um devedor em Julho descobre que ele cedeu a sua renda de Setembro a um familiar antes da penhora. Apesar da cessão, o credor pode reclamar essa renda de Setembro ao tribunal, pois tinha ainda tempo por decorrer. A cessão é ineficaz contra a execução.
Um senhorio é devedor de uma instituição. Antes de ser executado, dispensa-se de receber os alugueres de arrendamento dos próximos meses. Quando a penhora ocorre, o credor executante pode reivindicar esses alugueres futuros, ignorando a liberação anterior.
Um devedor transfere rendas já vencidas antes da penhora. Neste caso, o artigo não se aplica, pois a proteção é só para rendas futuras. O credor não pode recuperar essas rendas já pagues.
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