Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção III · Mora do credor

Artigo 815.ºRisco

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem suporta o risco quando uma obrigação se torna impossível de cumprir por circunstâncias não controláveis. Se o credor está em mora (atraso no seu próprio cumprimento), passa a correr o risco de a prestação do devedor se tornar impossível por facto imputável a ninguém — por exemplo, destruição acidental do bem. Nesse caso, o devedor fica dispensado de cumprir, mas o credor não fica livre de pagar a sua contraprestação. Porém, se o devedor ganhar algo com o desaparecimento da sua obrigação, esse benefício desconta-se no que o credor deve pagar. A lei incentiva assim o cumprimento atempado das obrigações, penalizando quem fica em atraso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de máquina destruída acidentalmente

João compra uma máquina industrial e fica em mora no pagamento. Antes de a pagar, a máquina é destruída por incêndio acidental na fábrica do vendedor. Como João estava em mora, tem de pagar na mesma. O vendedor fica dispensado de a entregar, mas não pode ficar com o dinheiro sem nada — a lei protege João do risco da impossibilidade superveniente.

Aluguel de apartamento durante calamidade

Um proprietário aluga um apartamento. O inquilino fica em mora com o pagamento da renda. Entretanto, um furacão torna o imóvel inabitável. O proprietário fica dispensado de manter o apartamento apto (impossibilidade superveniente), mas o inquilino continua devedor das rendas até à mora, embora com ajustes equitativos pelo benefício que o dano lhe trouxe.

Encomenda de produto em liquidação

Uma loja vende artigos por encomenda. O cliente fica em atraso no pagamento. Entretanto, a loja entra em insolvência e encerra. Tecnicamente, fica impossível entregar. Por estar em mora, o cliente não fica isento de pagar, mas a lei permite descontos se a extinção da obrigação o beneficiou de alguma forma.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor. 2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.
75 palavras · ID 775A0815
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 815.º (Risco)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.