Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as consequências jurídicas quando um devedor entra em mora, ou seja, quando não cumpre uma obrigação no prazo devido. A lei protege o devedor em mora de forma limitada: ele apenas é responsável pelos danos causados se agir com dolo (intenção de prejudicar), não por simples negligência. Quanto aos bens que deveria ter entregue, o devedor responde apenas pelos rendimentos que efetivamente recebeu. Além disso, durante a mora, a dívida deixa de acumular juros, sejam estes estabelecidos por lei ou acordados entre as partes. Esta disposição representa um equilíbrio: penaliza o devedor por não cumprir, mas não o responsabiliza excessivamente por facto fortuito, e impede que os juros continuem a aumentar enquanto existe atraso.
Um inquilino não paga a renda em dia. O senhorio não pode exigir que o devedor indemnize danos causados por negligência (ex: instalação defeituosa). Só responde se o atraso foi intencional. Os juros de mora param de acumular enquanto está em atraso.
Um comerciante compra matéria-prima e o fornecedor atrasa a entrega sem motivo. O fornecedor em mora só responde pelos lucros que efetivamente obteve com o dinheiro recebido, não por perdas que o comprador sofreu. Os juros da dívida cessam durante o atraso.
Um cliente tem um empréstimo com vencimento em data certa e não paga. O banco não pode cobrar juros adicionais durante a mora apenas por incumprimento involuntário. Só se o cliente agir com dolo é que o banco pode exigir responsabilidade adicional pelas perdas.
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