Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre quem pode cumprir uma obrigação. Em princípio, a obrigação pode ser satisfeita tanto pela pessoa que a contraiu (o devedor) como por qualquer outra pessoa, independentemente de essa pessoa ter ou não interesse no assunto. Contudo, existem duas exceções importantes: o credor (quem tem direito a receber) não é obrigado a aceitar o cumprimento de um terceiro se as partes acordarem expressamente que só o devedor pode cumprir, ou se aceitar a prestação de terceiro lhe causar prejuízo. Por exemplo, quando a qualidade pessoal do devedor é essencial para o contrato, como num serviço artístico ou profissional, o credor tem o direito de recusar que outrem cumpra a obrigação. Esta norma equilibra a flexibilidade nas obrigações com a proteção dos direitos do credor.
João deve 5000€ a um banco. Um amigo oferece-se para pagar a dívida em seu nome. O banco é obrigado a aceitar este pagamento, pois a lei permite que terceiros façam o cumprimento, desde que o dinheiro seja válido. A identidade de quem paga é irrelevante neste caso.
Um cliente encomenda um quadro exclusivamente ao artista plástico Mário. Antes de começar, Mário oferece fazer apenas parte da obra e seu colega completá-la. O cliente pode recusar, porque as partes acordaram expressamente que a obra seria feita por Mário especificamente.
Uma empresa contratou uma transportadora específica que oferece rastreamento avançado de mercadorias frágeis. A transportadora quer transferir o serviço para outra empresa sem as mesmas capacidades. A empresa cliente pode recusar, pois a substituição prejudicaria a qualidade esperada do serviço.
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