Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção I · CumprimentoSubsecção II · Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação

Artigo 768.ºRecusa da prestação pelo credor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a situação em que o credor (aquele que tem direito a receber algo) recusa aceitar uma prestação oferecida por um terceiro em nome do devedor (aquele que deve). A regra geral é que o credor não pode recusar sem consequências — se recusar, incorre em mora, ou seja, em atraso, o que muda a posição jurídica do devedor para melhor. No entanto, existem duas exceções: o credor pode recusar a prestação se o devedor se opuser expressamente ao seu cumprimento por terceiro e se esse terceiro não tiver direito de substituição (sub-rogação) conforme a lei prevê. Importante notar que mesmo que o devedor se oponha, o credor continua livre para aceitar a prestação se entender que lhe convém.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento através de familiar

Um devedor, sem fundos, pede ao primo para pagar uma dívida em seu lugar. O credor recusa, entendendo que quer receber do devedor original. Sem mais circunstâncias, o credor incorre em mora — considera-se em atraso e perde proteções legais. Se o devedor se opuser expressamente ao pagamento pelo primo, o credor pode então recusar validamente.

Prestação de serviços por substituto

Um devedor contrata um técnico para reparar algo por sua conta, em cumprimento da obrigação. O credor recusa o serviço do técnico e exige que seja o devedor original a fazer. A recusa sem fundamento causa mora. Mas se o devedor se opuser ao técnico e este não tenha direito legal de substituição, o credor pode legitimamente recusar.

Entrega de bens por transportador

Um devedor que deve entregar um bem pede a uma empresa de transportes que o faça. O credor recusa receber pela transportadora, querendo receber diretamente do devedor. Tecnicamente, o credor incorre em mora. Exceto se o devedor se opuser e o transportador não tenha direito de sub-rogação legalmente reconhecido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor. 2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.
61 palavras · ID 775A0768

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