Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de uma situação específica: quando uma obrigação já foi cumprida, mas depois esse cumprimento é declarado nulo ou anulado por culpa do credor (a pessoa que recebeu o pagamento). O artigo estabelece que as garantias que terceiros prestaram para garantir esse cumprimento — como uma caução ou uma garantia bancária — não ressurgem automaticamente. Isto significa que quem prestou a garantia não fica obrigado a renová-la. No entanto, existe uma exceção importante: se a pessoa que prestou a garantia sabia, no momento em que soube do cumprimento, que havia um problema (um vício) na forma como a obrigação foi cumprida, nesse caso a garantia volta a existir. Assim, protege-se quem age de boa fé ao prestar garantias, mas penaliza-se quem tinha conhecimento do problema e, mesmo assim, permitiu que o credor aceitasse um cumprimento defeituoso.
Uma empresa contrata uma obra e a empresa construtora dá uma garantia bancária para assegurar o cumprimento. A obra é entregue, mas depois descobre-se que o credor (cliente) exigiu que fosse feita de forma ilegal. A garantia bancária não renasce automaticamente, porque o vício foi culpa do credor, não do construtor.
Um familiar presta caução para garantir um empréstimo. O devedor paga o valor, mas depois o credor anula esse pagamento porque o admitiu por engano. Se o familiar não sabia do erro na data do pagamento, a caução não volta a ser exigida.
Um vendedor aceita um cheque como pagamento com uma fiança do avalizador. O cheque é depois declarado inválido por razões imputáveis ao comprador (credor). Se o avalizador não conhecia o vício do cheque, não fica obrigado a revalidar a sua fiança.
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