Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a situação em que alguém entrega ao credor uma coisa que não tem o direito legal de dispor (alienar ou transferir). A lei trata de forma diferente o credor e o devedor nesta situação. O credor que recebe de boa fé (sem saber da restrição) pode questionar se esse cumprimento é válido e ainda exigir ressarcimento pelos danos sofridos. Já o devedor — quer tenha agido de boa ou má fé — não pode contestar o cumprimento que ele próprio fez, a menos que esteja disposto a oferecer uma prestação alternativa e válida. O objetivo é proteger o credor inocente contra recebimentos defeituosos, enquanto desestimula devedores de entregarem bens que não lhes pertencem ou que não têm autorização para transferir.
Um credor vende a crédito uma pintura. O devedor entrega uma obra de arte que recebeu de herança, mas o testamento proíbe venda. O credor, ignorando essa restrição, recebe de boa fé. Depois descobre a proibição. Pode questionar a validade do pagamento e reclamar compensação pelos incómodos causados.
Um devedor entrega um automóvel arrendado para pagar uma dívida pessoal. O credor recebe pensando ser propriedade legítima do devedor. Descobre depois que é bem arrendado. O devedor não pode impugnar este cumprimento, salvo se ofereça outro bem como substituto válido.
Um devedor cumpre obrigação transferindo um imóvel que tem gravame hipotecário não extinto. O credor recebe de boa fé, julgando a propriedade livre. Pode contestar e pedir indemnização. O devedor não pode inverter: deve oferecer alternativa ou o bem completamente desembaraçado.
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