Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda a capacidade jurídica necessária para cumprir e receber obrigações, criando regras especiais quando uma das partes é incapaz. O devedor só precisa de capacidade plena se a prestação envolver um acto de disposição (por exemplo, venda de imóvel). Se um devedor incapaz cumprir mesmo assim, o credor pode impedir que se anule esse cumprimento, desde que o devedor não tenha sofrido prejuízos. Por seu lado, o credor deve ter capacidade para receber a prestação. Se o credor for incapaz, mas a prestação chegou ao seu representante legal ou enriqueceu o seu património, o devedor também pode resistir à anulação, na medida daquilo que foi efectivamente recebido ou do enriquecimento gerado. O artigo equilibra a protecção dos incapazes com a segurança das transacções já realizadas.
Um rapaz de 16 anos pede dinheiro emprestado e cumpre a obrigação pagando integralmente. Mais tarde, tenta anular o empréstimo invocando incapacidade. O credor pode impedir a anulação se o rapaz não sofreu prejuízo com o pagamento. Mas se a prestação foi um acto de disposição (venda de propriedade), a situação é mais rigorosa.
Uma empresa fornece bens a um cliente que descobre ser representado legalmente (por estar incapacitado). O representante recebe os bens e beneficia o património do incapaz. Quando o cliente tenta anular, a empresa pode opor-se, na medida do valor que realmente foi recebido ou do enriquecimento gerado.
Um avô oferece um automóvel a um neto menor, entregue ao pai (representante legal) que beneficia do bem. Anos depois, o avó quer recuperar o automóvel invocando incapacidade do neto. O representante pode impedir a devolução, baseando-se no enriquecimento que a doação produziu.
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