Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que, em princípio, uma prestação (aquilo que alguém se obriga a dar, fazer ou não fazer) deve ser cumprida na sua totalidade, não em parcelas. Por exemplo, se se obrigou a fornecer 1000 unidades de um produto, deve entregar as 1000 e não apenas 500. Contudo, existem três exceções: primeiro, se as partes acordarem de outra forma (como pagar em prestações); segundo, se a lei o permita (como em hipóteses de falência); terceiro, se os usos comerciais estabeleçam cumprimento parcelado. O segundo parágrafo garante ao credor o direito de exigir apenas uma parte da prestação se assim o desejar, mas isto não impede o devedor de cumprir oferecendo a totalidade. Esta regra protege o credor, assegurando que recebe o prometido na íntegra, enquanto permite flexibilidade contratual e respeita práticas comerciais estabelecidas.
Uma loja vende um sofá por 2000 euros. As partes acordam que o pagamento será feito em 4 prestações mensais. Este acordo válido afasta a regra geral de cumprimento integral, permitindo que o cliente pague parceladamente sem incumprir a obrigação.
Uma empresa encomenda 5000 tijolos a um fornecedor. Contratam que sejam entregues em 5 carregamentos semanais. A lei ou o contrato assim o permitem. Se o fornecedor tentar entregar tudo de uma vez, o comprador pode recusar e exigir apenas o primeiro carregamento.
Um pintor é contratado para pintar as 4 paredes de uma sala por 400 euros. O cliente pede para começar apenas pelas 2 paredes frontal e traseira. O pintor pode oferecer-se para pintar as 4, satisfazendo completamente a obrigação acordada.
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