Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção VII · Direito de retenção

Artigo 755.ºCasos especiais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 755.º alarga o direito de retenção a várias profissões e situações especiais. Significa que certos profissionais e prestadores de serviço podem recusar a devolução de bens que têm em seu poder enquanto não forem pagos pelos seus serviços. Isto aplica-se a transportadores que retêm coisas até serem pagos pelo transporte, albergadores que retêm bagagem até ao pagamento da hospedagem, mandatários e gestores de negócios pelos seus trabalhos, e depositários pelos seus créditos. Também se aplica a quem recebeu um bem numa venda prometida mas não foi integralmente pago. Portanto, se dever dinheiro a qualquer destes profissionais, eles têm o direito legal de guardar os seus pertences como garantia até receber. O número 2 trata de transportes sucessivos, permitindo que o último transportador retenha as coisas em nome de todos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Albergador retém bagagem

Você fica numa pousada e deixa a sua mala no quarto. Ao partir, recusa-se a pagar a conta da hospedagem. O albergador pode legalmente recusar-lhe a devolução da mala até pagar. Isto é o direito de retenção do albergador sobre as suas coisas.

Transportador retém encomenda

Uma empresa de transportes entrega a sua encomenda num local de recolha. Você não paga a tarifa de transporte. A empresa pode reter a encomenda até receber o pagamento, sem necessidade de ação legal prévia. É o direito de retenção do transportador.

Mandatário retém documentos

Um advogado que o representa numa questão recusa-se a entregar-lhe os processos enquanto não pagar os seus honorários. Pode fazer isto porque tem direito de retenção sobre as coisas entregues para execução do mandato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Gozam ainda do direito de retenção: a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte; b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem; c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade; d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta; e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes; f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º 2 - Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.
180 palavras · ID 775A0755

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 755.º (Casos especiais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.