Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 755.º alarga o direito de retenção a várias profissões e situações especiais. Significa que certos profissionais e prestadores de serviço podem recusar a devolução de bens que têm em seu poder enquanto não forem pagos pelos seus serviços. Isto aplica-se a transportadores que retêm coisas até serem pagos pelo transporte, albergadores que retêm bagagem até ao pagamento da hospedagem, mandatários e gestores de negócios pelos seus trabalhos, e depositários pelos seus créditos. Também se aplica a quem recebeu um bem numa venda prometida mas não foi integralmente pago. Portanto, se dever dinheiro a qualquer destes profissionais, eles têm o direito legal de guardar os seus pertences como garantia até receber. O número 2 trata de transportes sucessivos, permitindo que o último transportador retenha as coisas em nome de todos.
Você fica numa pousada e deixa a sua mala no quarto. Ao partir, recusa-se a pagar a conta da hospedagem. O albergador pode legalmente recusar-lhe a devolução da mala até pagar. Isto é o direito de retenção do albergador sobre as suas coisas.
Uma empresa de transportes entrega a sua encomenda num local de recolha. Você não paga a tarifa de transporte. A empresa pode reter a encomenda até receber o pagamento, sem necessidade de ação legal prévia. É o direito de retenção do transportador.
Um advogado que o representa numa questão recusa-se a entregar-lhe os processos enquanto não pagar os seus honorários. Pode fazer isto porque tem direito de retenção sobre as coisas entregues para execução do mandato.
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