Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o direito fundamental de cada pessoa ao seu próprio nome. Reconhece que você tem o direito de usar o seu nome completo ou abreviado, e pode impedir que outras pessoas o utilizem sem autorização, seja para se identificarem como você ou para outros fins. No entanto, existe um limite importante: se tem um nome igual ou muito semelhante ao de outra pessoa, não pode usá-lo de forma que prejudique os interesses dessa pessoa, especialmente no contexto profissional. Por exemplo, se está a exercer uma profissão e há outro profissional com nome praticamente igual, o tribunal pode impor restrições equilibradas para proteger ambas as partes. O objectivo é encontrar soluções justas que permitam que ambas as pessoas usem razoavelmente o seu nome, minimizando confusões e prejuízos mútuos.
João descobre que alguém abriu uma conta de rede social com o seu nome completo, fingindo ser ele. Pode exigir à plataforma que remova a conta e pode recorrer ao tribunal para que cesse esse uso ilícito. O seu direito ao nome permite-lhe proteger-se contra esta usurpação de identidade.
Dois advogados chamados 'Maria Silva' trabalham na mesma cidade. Ambas têm direito ao seu nome, mas a segunda a estabelecer-se não pode usá-lo de forma que cause confusão prejudicial à primeira. O tribunal pode exigir a utilização de nomes profissionais diferenciados ou outras providências de equidade.
Uma empresa utilizou o nome completo de um cidadão como marca comercial, causando confusão e prejuízos à sua reputação profissional. O cidadão pode pedir ao tribunal que intervenha, mesmo que o nome fosse parcialmente diferente, se o dano aos seus interesses for significativo.
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