Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção II · Direitos de personalidade

Artigo 71.ºOfensa a pessoas já falecidas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a honra, privacidade e reputação das pessoas mesmo após a sua morte. A lei reconhece que os direitos de personalidade — como a imagem, nome e reputação — não desaparecem quando a pessoa falece. Por isso, familiares próximos podem defender o nome do falecido contra ofensas, difamações ou usos indevidos. O cônjuge, filhos, pais, irmãos, sobrinhos ou herdeiros têm legitimidade para agir em tribunal. Se a ofensa envolver questões de consentimento — como publicação de imagens ou correspondência privada — apenas quem teria direito de consentir em vida pode tomar medidas. Este mecanismo garante que a memória e a dignidade dos defuntos não sejam violadas impunemente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Publicação não autorizada de cartas privadas

Um editor publica correspondência íntima de um escritor falecido há 10 anos sem autorização dos herdeiros. Os filhos do escritor podem recorrer aos tribunais para impedir a publicação ou exigir indemnização, invocando a violação do direito à privacidade e intimidade do falecido.

Difamação de falecido em publicação

Uma revista publica um artigo com acusações gravemente injuriosas sobre uma personalidade pública já falecida. Os seus filhos, cônjuge ou irmãos podem processar a revista por ofensa à honra e reputação do defunto, mesmo que já não esteja vivo.

Uso indevido de imagem pós-morte

Uma empresa utiliza a fotografia de um actor falecido há anos para publicidade, sem qualquer autorização dos seus familiares. Os herdeiros podem proibir o uso e exigir compensação pela exploração comercial indevida da imagem do defunto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. 2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. 3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer providências a que o número anterior se refere.
77 palavras · ID 775A0071
Assistente jurídico TOGA

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