Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção II · Hipotecas legais

Artigo 709.ºReforço

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma limitação importante ao direito do credor de reforçar certas hipotecas. Especificamente, refere-se às hipotecas mencionadas nas alíneas e) e f) do artigo 705.º (que tratam de hipotecas sobre bens futuros e sobre colheitas, respetivamente). O credor só pode reforçar estas hipotecas — ou seja, aumentar o seu valor garantido — se os bens que as garantem continuarem a existir e puderem manter-se como garantia. Se os bens desaparecerem, forem alienados ou deixarem de poder ser penhorados, o credor perde o direito de reforço. Esta norma protege o devedor contra aumentos injustificados de garantias quando os bens deixaram de existir ou deixaram de servir a sua função de garantia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Hipoteca sobre colheita futura

Um agricultor constitui hipoteca sobre a colheita de trigo que espera obter no próximo ano. Se antes da colheita a propriedade for vendida a terceiro, o credor não pode reforçar a hipoteca porque a garantia deixou de incidir sobre os bens especificados (a colheita já não será do devedor original).

Hipoteca sobre bens futuros — desaparecimento do bem

Uma empresa constitui hipoteca sobre equipamento industrial que ainda irá adquirir. Após adquirir e hipotecar o equipamento, este é destruído num acidente. O credor não pode reforçar a hipoteca porque o bem deixou de existir e não pode mais garantir a obrigação.

Hipoteca sobre colheita — mudança de propriedade

Um agricultor empenha a futura colheita como garantia. Posteriormente, vende a parcela de terreno a outra pessoa. O credor não pode reforçar a hipoteca porque a garantia já não incide sobre bens do devedor original, perdendo a sua eficácia prática.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.
31 palavras · ID 775A0709

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