Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 699.ºHipoteca e usufruto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando existe simultaneamente uma hipoteca e um usufruto sobre o mesmo bem. Explica três cenários distintos: Primeiro, se o usufruto terminar naturalmente (por morte do usufrutuário, por exemplo), o credor hipotecário passa a ter direitos sobre a coisa como se o usufruto nunca tivesse existido. O bem fica livre desse encargo. Segundo, se a hipoteca incidir especificamente sobre o direito de usufruto (e não sobre o bem em si), a hipoteca extingue-se automaticamente quando o usufruto termina, porque o direito que garantia deixou de existir. Terceiro, existe uma situação especial: se o usufruto terminar porque o usufrutuário o abandona voluntariamente (renúncia), o transfere para o dono do bem, ou adquire a propriedade completa, a hipoteca continua válida. Isto protege o credor, impedindo que o devedor elimine artificialmente a hipoteca através de manobras contratuais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Usufruto que termina por morte natural

Um avô constituiu usufruto a favor da avó sobre a casa. Depois hipotecou a mesma casa a um banco. Quando a avó falece, o usufruto extingue-se automaticamente. O banco credor passa a ter garantia sobre a propriedade completa da casa, sem qualquer encargo de usufruto. A casa volta a estar totalmente disponível para execução, se necessário.

Hipoteca do direito de usufruto em si

Uma pessoa hipoteca não a casa em si, mas apenas o seu direito de usufruto sobre essa casa a um credor. Se esse usufruto termina por morte, abandono ou qualquer outra razão, a hipoteca desaparece igualmente, porque o direito que estava garantido já não existe. O credor perde automaticamente a garantia.

Renúncia do usufruto para evitar a hipoteca

Um devedor, para se livrar de uma hipoteca sobre um bem que usufruía, tenta renunciar ao usufruto. Porém, a lei impede esta manobra: a hipoteca mantém-se válida mesmo após a renúncia. O credor conserva a garantia, protegendo-se contra fraudes do devedor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído. 2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito. 3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.
87 palavras · ID 775A0699
Assistente jurídico TOGA

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