Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras sobre o que o proprietário de um bem hipotecado pode fazer com esse bem sem prejudicar os direitos do credor hipotecário. Em concreto, o proprietário pode cortar árvores, colher frutos naturais ou vender partes integrantes do bem (como materiais de construção) ou acessórios, mas apenas se estas ações ocorrerem antes do registo da penhora e se fizerem parte da administração ordinária do bem. A administração ordinária significa os atos normais e razoáveis de gestão de um imóvel, não atos de exploração extraordinária. Depois do registo da penhora, o credor hipotecário tem direitos reforçados sobre o bem e o proprietário perde esta liberdade de ação. O artigo protege o credor contra a deterioração deliberada do bem hipotecado e garante que o proprietário não pode esvaziá-lo de valor através de atos de venda ou exploração excessiva antes de o credor exercer os seus direitos.
Um agricultor com uma propriedade hipotecada pode cortar árvores para lenha ou colher frutos da quinta, desde que seja parte da sua gestão normal. Se, porém, tenha havido penhora registada, não pode fazer estes atos sem autorização do credor, pois o bem está penhorado em garantia da dívida.
O proprietário de uma casa hipotecada não pode vender portas, janelas ou outros materiais integrados no edifício, pois isso afectaria o valor do bem que garante a dívida. Isto é especialmente verdade após registo de penhora, quando o credor tem direitos reforçados.
Um proprietário pode fazer limpeza de vegetação selvagem, reparações simples ou manutenção ordinária da propriedade hipotecada, pois são atos de administração normal. Isto é permitido mesmo após penhora, já que não deteriora o bem.
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