Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o devedor que é proprietário do bem hipotecado durante um processo de execução judicial. Garante-lhe dois direitos importantes: primeiro, pode recusar que outros bens seus sejam penhorados enquanto o valor obtido com a venda do bem hipotecado não se revelar insuficiente para pagar a dívida; segundo, pode impedir que a execução sobre o bem hipotecado ultrapasse o montante necessário para satisfazer o crédito do credor. Em termos práticos, o devedor tem o direito de exigir que a execução seja proporcional e que se aproveite primeiro a garantia específica da hipoteca, antes de se proceder à apreensão de outros patrimónios. O objectivo é evitar expropriações excessivas e desnecessárias do património do devedor, mantendo um equilíbrio entre os direitos do credor e a proteção patrimonial do devedor.
Um proprietário tem uma casa hipotecada no valor de 150 mil euros para garantir uma dívida de 100 mil euros. Durante a execução, o credor quer penhorar também o carro e contas bancárias do devedor. Este pode opor-se, exigindo que primeiro se venda a casa hipotecada, que tem valor mais do que suficiente para satisfazer a dívida.
Um imóvel hipotecado no valor de 200 mil euros garante uma dívida de 80 mil euros. Se o credor intentar penhorar também terrenos e bens móveis do devedor para além desta quantia, o devedor pode recusar essa extensão excessiva da execução, bastando vender a propriedade hipotecada até ao montante owed.
Um apartamento hipotecado, inicialmente avaliado em 120 mil euros, garante uma dívida de 100 mil euros. Durante a execução, verifica-se que o valor real é apenas 80 mil euros. Agora, o credor pode proceder à penhora de outros bens do devedor para cobrir os 20 mil euros em falta.
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