Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a hipoteca, por regra, é indivisível. Isto significa que, mesmo que o imóvel hipotecado seja dividido entre vários proprietários ou que a dívida seja parcialmente paga, a garantia mantém-se inteira sobre todo o bem. O credor hipotecário pode executar a hipoteca na totalidade, independentemente de divisões posteriores da propriedade ou de pagamentos parciais. A indivisibilidade protege o credor, assegurando que a sua garantia não enfraquece com o tempo ou com mudanças na estrutura do bem ou da dívida. No entanto, as partes podem acordar em contrário, estabelecendo regras diferentes no contrato de hipoteca. Esta regra aplica-se a todas as hipotecas, sejam elas de primeiro ou subsequente grau, e é fundamental para a segurança das operações de crédito imobiliário.
Um proprietário falece deixando um imóvel hipotecado a um banco. O imóvel é dividido entre três herdeiros. A hipoteca subsiste inteira sobre cada quinhão herdado. O banco pode executar a hipoteca sobre qualquer das partes, sem necessidade de dividir a garantia proporcionalmente.
Um devedor obtém um empréstimo de 200 mil euros com hipoteca. Após dois anos, paga 50 mil euros. A hipoteca mantém-se válida pela totalidade do imóvel, garantindo os restantes 150 mil euros. O credor não precisa de reduzir a hipoteca proporcionalmente.
Um proprietário vende metade de um imóvel hipotecado sem autorização do credor. A hipoteca permanece vigente sobre toda a propriedade, incluindo a parte vendida. O novo proprietário fica sujeito à hipoteca que continuará a garantir a dívida original.
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