Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 695.ºCláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de propriedade estabelecendo que nenhuma cláusula contratual pode proibir o proprietário de um bem hipotecado de o vender ou gravar com novos direitos (como uma segunda hipoteca). Tal proibição seria considerada nula e sem efeito legal. No entanto, o artigo permite uma alternativa: o credor pode estabelecer na escritura que o crédito hipotecário vence imediatamente (fica exigível) se o bem for alienado ou onerado. Isto significa que o proprietário mantém liberdade total para dispor do seu bem, mas o credor tem proteção garantindo que se o imóvel mudar de dono ou receber novos encargos, pode exigir o reembolso do crédito de imediato. A norma equilibra os direitos do proprietário com os interesses do credor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de proibição de venda

Um banco empresta 150 mil euros com hipoteca sobre um apartamento. Na escritura consta uma cláusula: "o proprietário não pode vender o imóvel enquanto a dívida não for paga". Esta cláusula é nula. O proprietário pode vender quando quiser, mas a lei permite que o contrato especifique: "se vender, o empréstimo vence imediatamente e deve ser reembolsado".

Segunda hipoteca sobre bem já hipotecado

Uma proprietária tem hipoteca junto do Banco A. Mais tarde, pretende pedir crédito adicional ao Banco B, oferecendo a mesma casa como garantia (segunda hipoteca). O Banco A não pode ter cláusula a proibir isto. Pode apenas prever que, se tal acontecer, o seu crédito vence imediatamente e exigir o pagamento.

Herança e venda por herdeiros

Um imóvel hipotecado passa para os herdeiros após morte do proprietário. Nenhuma cláusula pode impedir que os herdeiros vendam a propriedade. O banco credor pode só estipular que a venda implica vencimento imediato do crédito, devendo o produto da venda ser utilizado para pagar a dívida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados.
35 palavras · ID 775A0695
Assistente jurídico TOGA

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