Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo proíbe uma prática conhecida como 'pacto comissório', que consistiria no credor ficar automaticamente com a propriedade do bem hipotecado se o devedor não pagasse a dívida. A lei considera tal acordo nulo — ou seja, sem efeito jurídico — independentemente de ser feito antes ou depois de se constituir a hipoteca. O objetivo é proteger o devedor contra perda desproporcionada do seu patrimônio. Se o devedor não cumpre, o credor tem direitos, mas deve seguir o processo legal: executar a hipoteca através dos tribunais, que venderão o bem em hasta pública. O valor obtido paga a dívida; o que sobrar volta para o devedor. Isto garante que a perda do bem hipotecado ocorra apenas como último recurso e de forma controlada, nunca como consequência automática de um acordo prévio entre as partes.
Um banco empresta 200 mil euros a uma pessoa para comprar casa, hipotecando o imóvel. Ambas as partes tentam incluir no contrato que, se não houve pagamento durante 6 meses, a casa passa a ser do banco automaticamente. Esta cláusula é nula. O banco terá de recorrer à execução judicial normal para vender a propriedade.
Meses após constituída uma hipoteca, devedor e credor celebram um pacto dizendo que, em caso de incumprimento, o credor fica com a casa. Mesmo sendo posterior, este acordo é nulo. Não vincula qualquer das partes; o bem continua protegido e só pode ser perdido por vias legais.
Uma pessoa toma emprestado dinheiro a um particular, hipotecando um veículo. Combinam verbalmente que se não pagar em 3 meses, o credor fica com o carro. Quando chega a data, o credor tenta tomar o carro. O devedor pode recorrer aos tribunais: o pacto é nulo e o credor não tem direito à apropriação automática.
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