Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o momento em que termina a personalidade jurídica de uma pessoa — ou seja, quando deixa de ser sujeito de direitos e obrigações perante a lei. A morte é o evento que faz cessar a personalidade. O artigo aborda também duas situações especiais: primeiro, quando duas pessoas morrem em circunstâncias que tornam impossível determinar quem faleceu primeiro (presume-se que morreram simultaneamente, o que afecta questões de heranças e seguros); segundo, quando o cadáver não é encontrado mas as circunstâncias do desaparecimento não deixam dúvida de que a pessoa morreu (naufrágio, acidente aéreo, etc.). Nestas situações extremas, a lei permite declarar a morte mesmo sem cadáver, evitando que a falta de corpo impeça a resolução de questões jurídicas urgentes.
Um casal estava num cruzeiro que afundou no oceano. Nenhum cadáver foi encontrado. Pelos artigos 68.º e seguintes, ambos são considerados mortos. Como não se sabe quem morreu primeiro, presume-se que morreram ao mesmo tempo. Isto permite aos filhos herdar a herança de ambos e resolver questões sucessórias sem esperar indefinidamente por confirmação de morte.
Um avião desaparece no oceano Atlântico com centenas de passageiros e nenhum sobrevivente. Embora não haja cadáveres, as circunstâncias permitem considerar os passageiros como falecidos. O artigo 68.º, n.º 3 permite esta declaração de morte, permitindo que as famílias iniciem processos sucessórios e resolvam assuntos jurídicos pendentes.
Uma pessoa tem um seguro de vida com cláusula que paga se morrer por acidente. Desaparece numa região montanhosa perigosa após tempestade severa. Sem cadáver encontrado, mas com circunstâncias que não deixam dúvida, a lei permite declarar a morte e o seguro ser pago aos beneficiários.
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