Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: nenhuma pessoa pode abrir mão da sua capacidade jurídica, seja totalmente ou parcialmente. A capacidade jurídica é o direito de ser titular de direitos e deveres. É um atributo essencial e inviolável que toda a pessoa singular possui apenas pelo facto de existir. Isto significa que, mesmo que alguém quisesse, não poderia renunciar ao direito de possuir propriedade, de fazer contratos válidos, de ser responsável legalmente ou de exercer outros direitos fundamentais. O artigo protege contra situações onde alguém pudesse ser coagido ou enganado para se despir de direitos básicos. Ainda que uma pessoa possa estar sujeita a incapacidades específicas (por menoridade ou interdição), a sua capacidade jurídica enquanto conceito geral permanece intocável e inalienável. Este princípio garante que ninguém fica completamente sem proteção legal.
Um tribunal nunca aceitaria um contrato onde alguém renunciasse ao direito de fazer futuras ações legais, possuir bens, ou ser responsável civilmente. Qualquer cláusula dessas seria nula e sem efeito legal, pois violaria este artigo.
Se alguém fosse pressionado por credores para renunciar ao direito de ter propriedade pessoal ou de processar em tribunal, essa renúncia seria inválida. A lei não permite que se negue a capacidade jurídica, mesmo sob pressão financeira ou social.
Um testamento que tentasse transferir a capacidade jurídica de um herdeiro seria nulo nessa parte. A capacidade jurídica não pode ser objeto de doações, vendas, ou qualquer outro ato jurídico que tentasse a sua transferência.
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