Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 676.º regula a transferência do direito de penhor, que é a garantia que um credor tem sobre um bem que o devedor entregou como segurança do cumprimento de uma dívida. A lei permite que este direito de penhor seja transmitido a outra pessoa sem ser necessário transferir também o crédito (a dívida em si). Isto significa que o credor pode ceder apenas a garantia sobre o objeto empenhado, mantendo outros direitos ou passando apenas a garantia a terceiros. O processo de transferência segue as mesmas regras que a cessão de hipoteca, com os ajustamentos necessários. Quanto à entrega física do bem empenhado à pessoa que recebe o direito de penhor, aplicam-se as regras estabelecidas para a transmissão de hipotecas, garantindo que o processo é feito de forma legal e clara.
Um banco possui um carro empenhado como garantia de um empréstimo. O banco cede o direito de penhor sobre o veículo a uma empresa de gestão de riscos, sem transferir o próprio crédito. A empresa recebe o direito de penhor e o carro é formalmente entregue para sua posse, mantendo a segurança da garantia.
Um credor que tem um relógio em penhor como garantia de uma dívida pode transmitir esse direito a outro credor, independentemente de quem recebe a compensação pelo crédito original. O novo detentor do penhor tem direitos iguais sobre o bem até que a dívida seja paga.
Uma empresa financeira cede o direito de penhor sobre joias a um banco que garante operações de crédito. O processo segue regras claras de transferência, com documentação adequada e entrega formal do bem ao novo credor que o mantém em custódia como garantia.
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