Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo IV · Transmissão de créditos e de dívidasSecção I · Cessão de créditos

Artigo 582.ºTransmissão de garantias e outros acessórios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece às garantias e outros acessórios quando um crédito é transferido de uma pessoa para outra (cessão). A regra geral é: quando cede um crédito, o cessionário (quem recebe) herda também as garantias que o protegem, como penhores ou hipotecas. No entanto, existem duas exceções importantes. Primeiro, garantias que estão ligadas à pessoa do cedente (quem cede) não se transferem — por exemplo, uma garantia pessoal baseada na confiança na credibilidade do cedente. Segundo, quanto a bens penhorados (dados como garantia): se o bem está na posse do cedente, entrega-se ao cessionário; mas se está na posse de terceiros, o cessionário não recebe esse bem. Este artigo protege o cessionário, assegurando que recebe um crédito com as mesmas proteções, mas também estabelece limites claros sobre o que realmente se transfere.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cedência de crédito com hipoteca

Um banco cede um crédito habitacional a outro banco. A hipoteca sobre a casa do devedor transfere-se automaticamente para o novo credor. O cessionário passa a ter o direito de executar a casa se o devedor não pagar. Não precisa de novo contrato de hipoteca.

Penhor em posse de terceiro

Uma empresa cede um crédito a outro credor. O devedor tinha penhorado uma máquina como garantia, que está guardada num armazém de terceiros. O cessionário não recebe a posse da máquina — continua no armazém original. Terá de negociar a transferência do penhor com o armazenista.

Garantia pessoal não transferível

Um comerciante cede um crédito a um financiador. Um familiar do cedente tinha assinado como avalista (garantidor pessoal) baseado na confiança no cedente. Esta garantia pessoal não se transfere para o novo credor, pois está ligada à pessoa original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. 2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.
56 palavras · ID 775A0582
Assistente jurídico TOGA

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