Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta a possibilidade de venda antecipada de bens dados em penhor, ou seja, bens que foram entregues como garantia de uma dívida. A lei permite que tanto o credor (quem empresta) como o devedor (autor do penhor) possam solicitar ao tribunal autorização para vender o bem antes do tempo previsto, mas apenas quando existe um risco concreto de que o bem se perca, desapareça ou sofra danos significativos. Quando a venda é autorizada, o dinheiro obtido fica sob o controlo do credor, que mantém sobre ele os mesmos direitos que tinha sobre o bem original — ou seja, pode usar esse dinheiro para satisfazer a dívida. No entanto, o tribunal pode ordenar que esse dinheiro seja depositado numa conta, em vez de ficar directamente com o credor. Por fim, o devedor tem uma última oportunidade: pode impedir a venda oferecendo uma garantia alternativa igualmente válida, como outro bem ou um depósito de dinheiro.
Um homem penhorou o seu carro como garantia de um empréstimo. O veículo começa a apresentar problemas graves de corrosão e o motor fica danificado. O credor pede ao tribunal autorização para vender o carro agora, antes que fique completamente inútil. O tribunal autoriza e o carro é vendido por 5000€. Esse valor fica como garantia do crédito.
Uma empresa pegou emprestado dinheiro e deixou em penhor 50 toneladas de frutas num armazém frigorífico. O frigorífico avaria e as frutas começam a apodrecer. O credor solicita venda imediata ao tribunal para não perder toda a garantia. O tribunal autoriza; a venda rápida recupera 80% do valor original.
Um devedor penhorou jóias valiosas. Antes do tribunal autorizar a venda antecipada, o devedor oferece depositar 8000€ em dinheiro como nova garantia — valor equivalente às jóias. Se o tribunal aceitar essa garantia como idónea, consegue impedir a venda das jóias.
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