Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece aos frutos (rendimentos) gerados pela coisa dada em penhor. O penhor é uma garantia onde o devedor entrega um bem ao credor para assegurar o pagamento de uma dívida. Os frutos dessa coisa — como rendas, colheitas ou outras receitas — destinam-se primeiro a cobrir as despesas necessárias para manter o bem em bom estado e os juros já vencidos da dívida. Se sobejar algo após estas despesas e juros, o excedente reduz automaticamente o capital ainda devido, a menos que as partes tenham acordado diferentemente. O segundo parágrafo clarifica que, quando há direito a devolver frutos ao proprietário, esses frutos não são considerados abrangidos pelo penhor, salvo se as partes estabeleceram o contrário. Isto significa que o credor penhora o bem, mas geralmente não tem direito de retenção sobre os frutos que serão restituídos.
Um proprietário dá um apartamento em penhor para garantir um empréstimo. O apartamento rende 600 euros mensais de renda. Dessa renda abate-se primeiro o condomínio e manutenção (150 euros) e juros vencidos (100 euros). Os restantes 350 euros reduzem automaticamente a dívida do empréstimo, a menos que haja acordo escrito diferente.
Um agricultor oferece em penhor um terreno que produz colheitas. As despesas com fertilizante e tratamento custam 2000 euros anuais. A colheita rende 5000 euros. Deduzidas as despesas (2000) e juros vencidos (500), sobram 2500 euros que automaticamente reduzem o capital da dívida garantida pelo penhor.
Se o credor é obrigado a devolver frutos colhidos durante o período de penhor (por exemplo, na resolução do contrato), esses frutos restituídos não são considerados abrangidos pela garantia do penhor, a menos que contrato estabeleça expressamente o contrário.
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