Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o momento exato em que uma pessoa adquire personalidade jurídica, ou seja, quando se torna titular de direitos e deveres perante a lei. A regra é clara: a personalidade começa no nascimento completo e com vida. Isto significa que a criança tem de nascer totalmente e estar viva para ser considerada pessoa no sentido legal. Antes disso, durante a gravidez, a criança ainda não nascida (nascituro) não tem personalidade jurídica própria. No entanto, a lei reconhece certos direitos aos nascituros, como o direito à herança ou a legados, mas esses direitos só se concretizam efetivamente se a criança nascer completa e com vida. Se o nascimento não ocorrer ou se a criança nascer morta, esses direitos caducam. Este princípio é fundamental para determinar quem é sujeito de direito na ordem jurídica portuguesa.
Um avô falece quando o seu neto ainda está no ventre da mãe. A lei permite que este nascituro tenha direitos sucessórios, mas só se nascer vivo e completo. Se a criança nascer normalmente, herda a parte que lhe cabe. Se nascer morta, perde todo o direito hereditário, que se distribui entre os outros herdeiros.
Um casal estrangeiro tem um filho em Portugal. A criança adquire personalidade jurídica no momento do nascimento completo, podendo então requerer-se a atribuição de nacionalidade portuguesa, se preenchidos os requisitos legais. Só depois de nascer podem ser emitidos certidão de nascimento e outros documentos de identificação.
Uma avó oferece uma propriedade à sua neta ainda por nascer. Embora o nascituro tenha certos direitos reconhecidos pela lei, a propriedade apenas se transfere efetivamente se a criança nascer completa e com vida. Caso contrário, o bem reverte para quem o tinha antes.
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